quinta-feira, 17 de maio de 2018

JUSTIÇA FEDERAL TIRA PODER DA CREF SOBRE ARTES MARCIAIS


Federal em sentença transitada em julgado garante que CREF não mais atua nas artes marciais

Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.


A partir desta decisão, os CREFs ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de lutas, danças e ioga sob pena do cometimento do ilícito de abuso de autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65.
Segundo matéria veiculada na conceituada revista esportiva “COMBAT SPORT” de nº 54, p. 30-31, que é assinada pelo doutor Advogado PAULO SÉRGIO CREMONA, OAB/SP 55.753, fica estabelecido que “as artes marciais em geral estão definitivamente livres da interferência dos
Conselhos Federal e Regionais de Educação física em todo o Brasil”.
O caso teria sido julgado através do Processo nº 2003.61.00.016690-1, perante o MM. Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que garantiu que CREF não pode exigir registro nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores de entidades de artes marciais e de seus praticantes.
O Julgado teria sido submetido à apelação, insistindo na exigência de inscrição dos profissionais de artes marciais, contudo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através da Egrégia Terceira Turma, por unanimidade, negara provimento à referida apelação, conforme acórdão nº 1333/2010. A decisão transitou em julgado em 05/05/2010, portando não cabe mais recurso.
Resumindo-se, podemos concluir que, em razão da decisão judicial, nenhuma entidade administradora de artes marciais (Confederação, Federação, liga, etc.), nenhuma associação, ou academia, ou clube, ou escola onde se pratica arte marcial, e por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou professor de arte marcial, estão obrigados a cursar faculdade de educação física ou registrar-se no Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitarem-se à fiscalização dos referidos órgãos.

O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br).
foto.ilustrativa google
fonte. portal do vale tudo

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